O estabelecimento pode ser notificado quanto às autuações nas ausências dos profissionais, quando se enquadrar em umas das seguintes hipóteses do art. 1º da Deliberação nº 1.005/21:
I – Após a constatação de 05 (cinco) ausências de qualquer profissional registrado em inspeções no horário declarado de assistência, em um período de 12 (doze) meses;
II – Quando for constatado o funcionamento do estabelecimento em dia e/ou horário não declarado junto ao CRF-PR, independentemente de haver autuação ou notificação para regularização;
III – Quando o estabelecimento permanecer sem assistência técnica em horário integral ou parcial, por um período superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;
IV – Quando constatado o funcionamento de estabelecimentos sem registro e sem anotação do responsável técnico perante o CRF-PR, na forma do artigo 1º da Lei n. 6.839/80, independentemente de haver autuação ou notificação para regularização;
V – Na ocorrência de qualquer tipo de obstrução, dificuldade ou impedimento da ação de fiscalização, parcial ou total, aos fiscais do CRF-PR em inspeção para a verificação da regularidade da assistência profissional, praticada pelo representante legal, preposto, ou ainda pelo(s) farmacêutico(s) responsável(is) pelo estabelecimento;
Quando for constatado o enquadramento do estabelecimento em um dos incisos do art. 1º da Deliberação nº 1.005/21, o CRF-PR cientificará o estabelecimento por meio de documento oficial, sendo que a partir deste momento, a cada nova constatação de ausência do profissional e, ainda, quando o estabelecimento estiver classificado em perfil 02 (41% a 65% de assistência farmacêutica) ou 03 (abaixo de 40% de assistência farmacêutica), conforme artigo 20, § 5º, item VI da Resolução nº 700/21, e artigo 2º, § 2º da Deliberação nº 1.005/21, a empresa estará sujeita à aplicação de auto de infração.
Estabelecimentos classificados como Perfil 1 (acima de 66% de assistência farmacêutica) ou Perfil 4 (sem perfil definido por não possui o mínimo de 3 inspeções em 24 meses), mesmo que notificados pela Deliberação nº 1.005/21, sendo constatado ausência de profissional farmacêutico, não será lavrado auto de infração, apenas constatação de ausência.
Não, o ofício é apenas para cientificar que a partir da próxima constatação de ausência de qualquer profissional farmacêutico, sem a devida comunicação prévia prevista no Código de Ética Profissional (Resolução nº 711/2021), o estabelecimento estará sujeito à lavratura de autos de infração, conforme prevê o art. 2º da Deliberação 1.005/21.
Após 90 (noventa) dias e com no mínimo de 03 (três) inspeções após o recebimento da notificação, ocorrendo solicitação formal do interessado, o departamento de fiscalização avaliará a situação e poderá comunicar a suspensão de seus efeitos, mediante o atendimento aos requisitos elencados nos incisos do art. 5° da Deliberação nº 1.005/21, e que o mesmo não incorra em outra situação que caracterize a deficiência na assistência técnica descrita no art. 1º da mesma deliberação.
O pedido poderá ser protocolado na Sede do CRF-PR, nas seccionais ou encaminhado por e-mail (fiscalizacao@crf-pr.org.br).
Ressalta-se que a reavaliação compreende os últimos 12 meses contados da data do protocolo da solicitação.
Quando na reavaliação do perfil de assistência farmacêutica constata-se que os requisitos para suspensão da notificação, elencados no artigo 5º da Deliberação nº 1.005/2021, foram cumpridos, o departamento de fiscalização informa o estabelecimento, através de documento oficial, a suspensão dos efeitos quanto às autuações nas ausências dos profissionais, isto é, a partir daquele momento, as constatações de ausências através de inspeção fiscal não mais acarretarão em autos de infração.
Todavia, ressalta-se que o estabelecimento continuará sendo avaliado, e o enquadramento em quaisquer incisos do artigo 1º da deliberação supracitada, poderá resultar em uma nova notificação
ATENÇÃO: a suspensão surte efeitos a partir da ciência do estabelecimento, portanto, os autos de infração lavrados em momento anterior, seguirão os trâmites normais.
Os documentos estão disponíveis através do acesso a ferramenta CRF-PR EM CASA, no Site do CRF-PR (www.crf-pr.org.br), mediante acesso restrito (cadastro e senha) dos profissionais e representantes legais de empresas, o quais poderão obter cópia dos documentos.
Os documentos estão disponíveis para consulta no site do CRF-PR, no link: https://crfemcasa.crf-pr.org.br/crf-em-casa/consulta/termo-inspecao/inicial.jsf. Para ter acesso a um termo de inspeção ou auto de infração, o interessado deverá ter em mãos o número do termo de inspeção ou auto de infração e o número do CNPJ da empresa.
O processo ético disciplinar segue os procedimentos previstos na seção II da Resolução nº 711/21 CFF. O profissional incurso em processo disciplinar poderá arrolar até 3 testemunhas na sua defesa prévia que poderá ser apresentada em até 2 dias úteis antes da audiência. No dia e data marcada para audiência, o farmacêutico deverá comparecer no local e horário definido na intimação para prestar os esclarecimentos necessários. Não é necessária a presença de advogado, porém é um direito do farmacêutico estar acompnhado de procurador.
Após essa data, o profissional poderá apresentar as razões finais no prazo de até 15 dias úteis.
As penalidades aplicáveis ao profissional são aquelas previstas no artigo 30 da Lei nº 3820/60 e art. 8° seção III da Resolução 711/21 CFF, podendo ser de Advertência, Advertência com emprego da palavra censura, multa de 1 a 3 salários mínimos, suspensão de 3 a 12 meses e eliminação do quadro de farmacêuticos.
Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal no prazo de 30 (trinta) dias.
O recurso poderá ser protocolado em qualquer uma de suas seccionais ou encaminhado via e-mail.
Não há custas para seu envio ao CFF.
A anuidade é um tributo fixado nos termos do Artigo 22 da Lei Federal 3.820/1960 e Lei Federal 12.514/2011 em seu Artigo 5º, a qual regulamenta que: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.
A resposta deve ser alterada para: "A anuidade vence no dia 31 de março de cada ano, no entanto para pagamento antecipado até o dia 10 de fevereiro é concedido o desconto de 5% e para pagamento até 10 de março 3% de desconto."
Após o vencimento ao valor da anuidade é acrescida multa de 20%, além de juros de 1% e correção monetária apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), mensalmente. Os demais débitos são corrigidos mensalmente com juros de 1% e correção monetária apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Os boletos podem ser impressos através do site do CRF-PR na opção “CRF-PR em Casa”, ou pode ser solicitado ao Departamento de Cobrança através do telefone (41) 3363 0234 ou e-mail cobranca@crf-pr.org.br.
Sim, todos os eventos promovidos pelo CRF-PR são gatuitos para farmacêuticos inscritos e regulares e para acadêmicos do curso de farmácia.
As inscrições são realizadas apenas pelo site do CRF-PR, menu “Cursos e Eventos – CRF/PR”. Na página do curso estará especificado como proceder a inscrição.
As inscrições são realizadas manualmente, frente a isso, o inscrito receberá um email de confirmação no prazo de 5 -7 dias úteis.