QUEM PODE SER CANDIDATO?
Qualquer farmacêutico regular, definitivamente inscrito e domiciliado no Paraná com pleno gozo de suas prerrogativas legais. A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia é de 4 (quatro) anos para Conselheiros Federal e Regional e de 2 (dois) anos para Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60 com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/95, observada a Resolução/CFF nº 318/97.
Os candidatos devem seguir os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) estar com inscrição profissional principal e definitiva no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo Plenário do CRF-PR, até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos;
c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão;
d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco condenação por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade por decisão colegiada judicial mesmo não transitada em julgado, nem registro de condenação com trânsito em julgado ousanção ativa, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, ou outra que venha a substitui-la.
IMPEDIMENTOS:
a) estar exercendo cargo ou função remunerada em Conselho de Farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados;
b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos;
c) ter renunciado ao mandato em Conselho de Farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;
d) ter sido condenado em processo criminal, ressalvado os reabilitados na forma da lei;
e) o militar que esteja enquadrado no artigo 4º da Lei Federal nº 6.681/79;
f) o farmacêutico com inscrição secundária ou provisória;
g) apresentar qualquer certidão positiva prevista no Art. 11 da Resolução CFF nº 690/2020.