Requisitos e Impedimentos

QUEM PODE SER CANDIDATO?

Qualquer farmacêutico regular, definitivamente inscrito e domiciliado no Paraná com pleno gozo de suas prerrogativas legais. A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia é de 4 (quatro) anos para Conselheiros Federal e Regional e de 2 (dois) anos para Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60 com  nova  redação dada  pela  Lei  Federal  nº  9.120/95,  observada  a  Resolução/CFF  nº  318/97.

 

Os candidatos devem seguir os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) estar com inscrição profissional principal e definitiva no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo Plenário do CRF-PR, até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos;

c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão;

d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco condenação por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade por decisão colegiada judicial mesmo não transitada em julgado, nem registro de condenação com trânsito em julgado ousanção ativa, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, ou outra que venha a substitui-la.

 

IMPEDIMENTOS:

a) estar exercendo cargo ou função remunerada em Conselho de Farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados;

b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos;

c) ter renunciado ao mandato em Conselho de Farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;

d) ter sido condenado em processo criminal, ressalvado os reabilitados na forma da lei;

e) o militar que esteja enquadrado no artigo 4º da Lei Federal nº 6.681/79;

f) o farmacêutico com inscrição secundária ou provisória;

g) apresentar qualquer certidão positiva prevista no Art. 11 da Resolução CFF nº 690/2020.


topo