As substâncias anabolizantes são aquelas presentes na lista C5 da Portaria 344/1998 e suas atualizações.
Sua prescrição é feita em Receita de Controle Especial em duas vias, de validade nacional.
Caso seja emitida em outra Unidade Federativa deve ser apresentada à Autoridade Sanitária Local em até 72 horas para averiguação e visto.
A validade da receita é de 30 dias. De acordo com a Anvisa, o prazo é contado a partir do dia seguinte à data de emissão.
Informações obrigatórias pela Lei 9965/2000
Identificação do prescritor:
Identificação do paciente:
Quantidades máximas
Enquanto durar a vigência da Resolução RDC 357/2020 da Anvisa, medicamentos contendo substâncias anabolizantes podem ser prescritos em quantidades de até 18 ampolas (no caso de apresentações injetáveis) ou para até seis meses de tratamento (demais apresentações).
Receitas de Controle Especial podem conter até três substâncias (ou três medicamentos contendo substâncias) da lista C5.
Para quantidades acima das mencionadas, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.
Apresentação | Receita | Limite por prescrição | Quantidade por receita |
Injetável |
Receita de Controle Especial (branca, dupla, validade nacional por 30 dias). Apresentar à Autoridade Sanitária Local em 72 h quando emitida em outra Unidade Federativa. |
5 ampolas (18 ampolas durante a vigência da RDC 357/2020) |
Até 3 substâncias (ou 3 medicamentos contendo substâncias) das listas C1 e C5 |
Demais |
Quantidade para até 60 dias de tratamento (Quantidade para até 6 meses de tratamento durante a vigência da RDC 357/2020) |
Prescrição por médicos
A Resolução CFM 2333/2023 veda o uso e a divulgação dos seguintes procedimentos no exercício da Medicina:
Análise das receitas
De acordo com a Lei 13021/2014, cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
Denúncias relativas ao descumprimento da Resolução CFM 2333/2023 devem ser enviadas ao Conselho Regional de Medicina.
Referências
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 357, de 24 de março de 2020. Estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Diário Oficial da União, Brasília, 24 mar. 2020.
BRASIL. Lei no 9.965, de 27 de abril de 2000. Restringe a venda de esteróides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 28 abr. 2000.
BRASIL. Lei no 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficial da União, Brasília, 11 ago. 2014.
BRASIL. Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Portaria no 344 de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 1o fev. 1999.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução no 2333/2023. Adota as normas éticas para a prescrição de terapias hormonais com esteroides androgênicos e anabolizantes de acordo com as evidências científicas disponíveis sobre os riscos e malefícios à saúde, contraindicando o uso com a finalidade estética, ganho de massa muscular e melhora do desempenho esportivo. Diário Oficial da União, Brasília, 11 abr. 2023.