A promoção comercial de produtos destinados a recém-nascidos e crianças com até três anos é regulada pela Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL).
Seu objetivo é assegurar o uso apropriado desses produtos de forma que não interfiram no aleitamento materno.
Promoção comercial: conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto. |
É proibida a promoção comercial em qualquer meio de comunicação dos seguintes produtos:
Produto | Observação |
Fórmulas infantis para lactentes | Produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o sexto mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano |
Fórmulas infantis de seguimento para lactentes | Produto em forma líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como substituto do leite materno ou humano, a partir do sexto mês |
Fórmulas de nutrientes apresentadas e/ou indicadas para recém-nascidos de alto risco | Uso exclusivo hospitalar |
Mamadeiras, bicos e chupetas | - |
Lactente: criança com idade até onze meses e vinte e nove dias.
Para outros produtos não é vedada a promoção comercial, no entanto, é obrigatória a inclusão de frases específicas em caixa alta e em negrito:
Produtos | Frase |
Leites em geral e fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância |
“O MINISTÉRIO DA SAÚDE INFORMA: O ALEITAMENTO MATERNO EVITA INFECÇÕES E ALERGIAS E É RECOMENDADO ATÉ OS DOIS ANOS DE IDADE OU MAIS.” |
Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância; alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância; outros alimentos apropriados para crianças menores de três anos |
“O MINISTÉRIO DA SAÚDE INFORMA: APÓS OS SEIS MESES DE IDADE CONTINUE AMAMENTANDO SEU FILHO E OFEREÇA NOVOS ALIMENTOS.” |
Primeira infância: doze meses a três anos de idade. Lactente: criança com idade até onze meses e vinte e nove dias.
>> Infrações à NBCAL ficam sujeitas às
penalidades previstas na Lei 6437/1977.
De acordo com o Código de Ética, o farmacêutico deve supervisionar os conteúdos expostos pelo estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação.
Referências:
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Promoção comercial dos produtos abrangidos pela NBCAL. Disponível em: <http://primeirainfancia.org.br/wp-content/uploads/2016/05/cartilha_nbcal.pdf>. Acesso em 3 mai. 2023.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC nº 222, de 05 de agosto de 2002. Aprova o regulamento técnico para promoção comercial de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, constante do anexo desta resolução. Diário Oficial da União, Brasília, 06 ago. 2002.
BRASIL. Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006. Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos. Diário Oficial da União, Brasília, 04 jan. 2006.
BRASIL. Ministério da Saúde. Promoção da saúde e da alimentação adequada e saudável. Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL) Disponível em: <https://aps.saude.gov.br/ape/promocaosaude/norma>. Acesso em 02 mai. 2023.