A Resolução RDC 586/2021, publicada nesta segunda-feira (20/12), suspendeu por tempo indeterminado os prazos de transmissão de arquivos eletrônicos (XML) descritos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 10 da Resolução RDC 22/2014:
Art. 10. Os estabelecimentos devem realizar a escrituração de toda e qualquer movimentação e o controle do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrão de transmissão estabelecidos pela Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.
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A ausência de transmissão dos arquivos não implicará infração sanitária no período entre 5 de outubro de 2021 e a data do retorno regular da transmissão, que será divulgada no endereço eletrônico da Anvisa com as demais orientações.
Durante este período, deve ser mantida a escrituração nos livros de registros específicos (informatizados ou não) e os documentos comprobatórios devem permanecer à disposição das autoridades fiscalizadoras, sob responsabilidade do farmacêutico.
As atividades de compra, transferência, devolução, manipulação, distribuição, prescrição e dispensação de medicamentos e insumos sujeitos ao controle do SNGPC podem ser realizadas normalmente durante este período.
Acesse a Resolução RDC 586/2021