Notícia: Nota sobre a Consulta Pública 911/2020 da Anvisa

Publicado em 16 de out. de 2020

Nota sobre a Consulta Pública 911/2020 da Anvisa


Nota sobre a Consulta Pública 911/2020 da Anvisa

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou em 2 de setembro a Consulta Pública 911/20, que propõe alterações na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 44/2009.

A norma é uma das mais importantes no âmbito da farmácia comunitária, já que trata das boas práticas, da estrutura física e das condições de funcionamento desses estabelecimentos.

O período de envio de contribuições foi prorrogado por mais 45 dias contados a partir de 24 de outubro e qualquer pessoa pode participar. A seguir destacamos alguns pontos da proposta.

 

Atividades e serviços realizados em farmácias

As principais alterações na Consulta Pública (CP) dizem respeito aos serviços prestados em farmácias, que passariam a ser denominados “serviços de saúde” em substituição a “serviços farmacêuticos”.

Responsabilidade pelos serviços:

De acordo com a definição da CP, serviço de saúde é “atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a promoção, a prevenção, a recuperação ou a reabilitação da saúde, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão”.

A definição não deixa claro que o farmacêutico é o responsável pelos serviços, o que poderia permitir sua realização por outros profissionais. Entendemos que é preciso ficar claro que os serviços devem ser prestados pelo farmacêutico ou sob sua supervisão.

Atividades e serviços que podem ser prestados:

Há tempos se discute quais atividades e serviços podem ser realizados pelo farmacêutico nas farmácias. A Resolução 585/2013 do Conselho Federal de Farmácia regulamenta várias atribuições clínicas do farmacêutico, porém os serviços permitidos pela RDC 44 são extremamente limitados.

A proposta exclui a lista de serviços permitidos, tornando as possibilidades mais abrangentes. Porém, permanecem dúvidas quanto a análise de sinais e sintomas pelo farmacêutico e o uso de instrumentos e equipamentos como por exemplo abaixador de língua e oxímetro de pulso.

Outra questão que não ficou clara é quanto à possibilidade de realização de acupuntura, procedimentos estéticos e outros para os quais o farmacêutico esteja habilitado.

 

Responsabilidade técnica

O texto da CP define responsável técnico como “profissional legalmente habilitado, formalmente designado pelo responsável legal para manter as rotinas e os procedimentos de um serviço”.

Entendemos que a definição deve deixar claro que o responsável técnico pelo estabelecimento é o farmacêutico, em consonância com a Lei 13021/2014: “Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.

 

Novas tecnologias

Apesar dos avanços da tecnologia que ocorreram desde a publicação da resolução em 2009, não há alterações quanto a solicitação remota para dispensação de medicamentos. É necessário mais clareza quanto aos pedidos via aplicativos e o comércio através de marketplace, por exemplo.

O texto proíbe o uso da farmácia como consultório médico ou odontológico, porém não fica claro se seria possível que o paciente se consultasse com um médico a distância, serviço que já é oferecido por farmácias em outros países.

 

Uso racional de medicamentos

Na CP a expressão “uso racional de medicamentos” foi substituída por “uso seguro de medicamentos”, definido como “inexistência de injúria acidental ou evitável durante o uso de medicamentos. A utilização segura engloba atividades de prevenção e minimização dos danos provocados por eventos adversos que resultam do processo de uso dos medicamentos”.

Para a Organização Mundial da Saúde, o “uso racional de medicamentos” ocorre quando “pacientes recebem medicamentos apropriados para suas condições clínicas, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período adequado e ao menor custo para si e para a comunidade”.

Tendo em vista que “uso racional de medicamentos” é a expressão usada na Lei 13021/2014, entendemos que ela deve ser mantida na resolução ou ainda que se considere a utilização de “uso racional e seguro de medicamentos”.    

 

Drogaria

A proposta da CP é suprimir a denominação “drogaria” para farmácias que não manipulam medicamentos. Entendemos que a sugestão está de acordo com a Lei 13021/2014, que enfatiza a expressão “farmácias de qualquer natureza”.

 

O CRF-PR está atento às alterações propostas pela agência e enviará sugestões de melhorias para o texto.

Você também pode participar! Acesse aqui o texto e envie suas sugestões: 

http://antigo.anvisa.gov.br/consultas-publicas#/visualizar/432091



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