A Responsabilidade Técnica é a atribuição concedida pelo CRF-PR ao farmacêutico habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.
O diretor técnico é o farmacêutico titular que assume a responsabilidade técnica do estabelecimento perante o CRF e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos científicos do estabelecimento.
Cada estabelecimento deve possuir um único diretor técnico e quantos assistentes e substitutos desejar ou forem necessários para cobertura da exigência farmacêutica do tipo do estabelecimento em questão.
Considerando que não subsiste assistência ou substituição sem direção, na baixa da responsabilidade do diretor técnico, os assistentes e substitutos são baixados “ex-offício” no prazo legal de acordo com o tipo do estabelecimento. Diante disso, no ato do ingresso de novo diretor técnico, orientamos que entrem em contato com o CRF-PR para verificar a situação do estabelecimento e a necessidade de proceder novamente o ingresso de assistentes ou substitutos que podem ter sido baixados por falta de diretor técnico.
O assistente técnico é o farmacêutico subordinado hierarquicamente ao diretor técnico que requer, perante o CRF, a assunção de responsabilidade técnica na condição de assistente, para auxiliar ao diretor na prestação da assistência farmacêutica, podendo complementar a carga horária de assistência farmacêutica necessária de acordo com a legislação do tipo do estabelecimento em questão.
O estabelecimento pode ter quantos assistentes técnicos forem necessários para cobertura de assistência farmacêutica.
O farmacêutico substituto é o profissional designado perante o CRF para responder tecnicamente nos casos de impedimentos, ausências, folgas ou descansos semanais remunerados dos farmacêuticos efetivos (diretor e assistentes).
O estabelecimento pode ter quantos substitutos desejar, ressaltando que, como o farmacêutico substituto responde em substituição aos farmacêuticos efetivos, não contempla horários em que o estabelecimento esteja irregular (sem anotação de responsabilidade técnica do diretor ou assistentes para aquele horário).