Notícia: Pandemia COVID-19: proteção do farmacêutico em farmácias

Publicado em 18 de mar. de 2020

Pandemia COVID-19: proteção do farmacêutico em farmácias


Pandemia COVID-19: proteção do farmacêutico em farmácias

Com o aumento no número de casos de COVID-19 no Brasil, muitos farmacêuticos têm questionado quais medidas devem ser adotadas pelas farmácias para reduzir o risco de infecção dos trabalhadores.

As autoridades não divulgaram recomendações específicas para a proteção de farmacêuticos e outros profissionais que atuam em farmácias, de forma que cada estabelecimento deve adotar medidas de segurança conforme suas características.

A seguir listamos algumas informações que podem auxiliar na adoção de medidas de proteção. É importante ainda estar atento às atualizações que vêm sendo divulgadas com a progressão do número de casos no país.

 

Uso de máscaras

De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde, o uso de máscaras cirúrgicas é recomendado para:

  • Pessoas com sintomas respiratórios, como tosse ou dificuldade de respirar, inclusive ao procurar atendimento médico;
  • Profissionais de saúde e pessoas que prestam atendimento a indivíduos com sintomas respiratórios;
  • Profissionais de saúde, ao entrar em uma sala com pacientes ou tratar um indivíduo com sintomas respiratórios.

Desta forma, o estabelecimento poderá definir critérios para a realização de triagem e atendimento a pacientes que possam estar infectados pelo SARS-CoV-2, incluindo a necessidade do uso de máscara pelo farmacêutico e pelo paciente.

É importante destacar que o uso de máscara cirúrgica é apenas uma das medidas de proteção e que as recomendações de uso e substituição devem ser observados.

Outros procedimentos que podem ser considerados incluem:

  • Uso de senhas para organizar o atendimento e evitar aglomerações;
  • Uso de cartazes para direcionar pacientes com sintomas respiratórios;
  • Adoção de marcações no piso para que os pacientes respeitem uma distância mínima entre eles e entre eles e os funcionários.

Em seu Capítulo V, a Resolução 590/2014 da Secretaria de Estado da Saúde estabelece como as farmácias devem proceder com relação à saúde do trabalhador e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual:

 

CAPÍTULO V DA SAÚDE, HIGIENE E VESTUÁRIO

 

Art.  19  -  O  estabelecimento  farmacêutico  deve  assegurar  a  todos  os  seus  trabalhadores  a promoção  da  saúde  e  prevenção  de  acidentes,  agravos  e  doenças  ocupacionais,  priorizando  as medidas  promocionais  e  preventivas,  em  nível  coletivo,  de  acordo  com  as  características  do estabelecimento e seus fatores de risco, cumprindo Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

  • 1°: ...
  • 2°: Em caso de lesão exposta, suspeita ou confirmação de enfermidade que possa comprometer a qualidade da atividade   farmacêutica,   o   funcionário deve   ser   afastado   temporária ou definitivamente de suas atividades, obedecendo à legislação específica.
  • 3°: ...
  • 4°: Todos os  empregados  devem  ser  instruídos  e  incentivados  a  reportar  aos  seus  superiores imediatos qualquer condição de risco relativa ao produto, ambiente, equipamento ou pessoal.
  • 5°: Os estabelecimentos farmacêuticos  são  responsáveis  pelo  fornecimento e  a  distribuição  dos Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI)  de  forma gratuita,  em  quantidade  suficiente  e  com reposição periódica, além da orientação quanto ao uso, manutenção, conservação e descarte.
  • 6°: Os funcionários   envolvidos   na   prestação   de   serviços   farmacêuticos   devem   estar adequadamente paramentados, utilizando EPI, para assegurar a sua proteção e a do produto contra contaminação,  devendo  ser  feita  a  colocação  e  troca  do  EPI  sempre  que  necessário,  sendo  a lavagem deste, de responsabilidade do estabelecimento farmacêutico.
  • 7º: Deve ser definido o que é uniforme e o que é EPI pelo estabelecimento.
  • 8°: A paramentação,  bem  como  a  higiene  das  mãos  e  antebraços,  deve  ser  realizada  antes  do início da prestação de serviços.
§9°: ...

 

Limpeza de superfícies e equipamentos

A análise de 22 estudos revelou que coronavírus que causam infecções em humanos podem persistir em superfícies inanimadas como metal, vidro ou plástico por até nove dias. Dessa forma, o estabelecimento pode considerar a adoção de medidas para reforçar a qualidade e/ou a frequência da limpeza de:

  • Superfícies que ficam expostas a gotículas respiratórias (balcão, computador);
  • Piso, paredes;
  • Instrumentos clínicos (estetoscópio, glicosímetro, esfigmomanômetro, termômetro).
  •  

Informações sobre limpeza e desinfecção de superfícies em serviços de saúde podem ser acessadas em: https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-do-paciente-em-servicos-de-saude-limpeza-e-desinfeccao-de-superficies

 

Medidas de higiene e prevenção

Todos devem conhecer as medidas gerais para evitar a propagação do vírus, entre elas:

  • Higienizar as mãos com frequência
  • Cobrir a boca e o nariz ao tossir ou espirrar
  • Manter os ambientes arejados
  • Não compartilhar objetos de uso pessoal
  • Evitar contato com pessoas que possam estar infectadas
  • Não encostar as mãos no rosto

Confira todas as informações completas aqui.

 

Referências:⁣⁣
⁣⁣
1) ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Folha informativa – novo coronavírus (COVID-19). Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:folha-informativa-novo-coronavirus-2019-ncov&Itemid=875>. Acesso em 17 mar. 2020.⁣⁣
⁣⁣
2) PARANÁ. Secretaria de Estado da Saúde. Resolução no 590, de 5 de setembro de 2014. Estabelece Norma Técnica para abertura, funcionamento, condições físicas, técnicas e sanitárias de farmácias e drogarias no Paraná. Diário Oficial do Estado do Paraná, 10 set. 2014.⁣⁣
⁣⁣
3) KAMPF, G.; TODT, D.; PFAENDER, S.; STEINMANN, E. Persistence of coronaviruses on inanimate surfaces and their inactivation with biocidal agents. Journal of Hospital Infection, v. 104, p. 246-51, mar. 2020.



topo