Mais uma decisão favorável à atividade farmacêutica no Paraná. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do Desembargador Federal Sr. Rogério Favreto, decidiu que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF-PR) não está limitado apenas à constatação da presença ou da ausência de profissional perante à Farmácia, mas sim à contínua verificação da efetiva e correta assistência praticada pelo profissional no estabelecimento em que é vinculado. Ou seja, o CRF-PR pode aplicar as “Fichas de Fiscalização do Exercício e das Atividades Farmacêutica”, diferente do requerido pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná (Sindifarma-PR), que propunha suspender esse tipo de fiscalização, limitando as atribuições legais do Conselho.
Na ação judicial, o Sindifarma-PR afirmou que o CRF-PR estava exercendo atividades fiscalizatórias fora de seu escopo de atuação. Porém, o Desembargador foi categórico ao afirmar que “a aplicação da referida ficha em estabelecimentos farmacêuticos para a verificação da conduta do profissional está longe de configurar ato ilegal ou de abuso de direito”, citando as Resoluções 579/2013 e 600/2014 (substituída pela 648/2017) do Conselho Federal de Farmácia.
No Agravo de Instrumento nº 5010899-56.2019.4.04.0000/PR (clique aqui), o julgador considerou ainda que “não há outra maneira de fiscalizar a conduta do profissional farmacêutico responsável técnico por Farmácias de qualquer natureza (no novo conceito desses estabelecimentos estabelecido pela Lei 13.021/2014, englobando também as Drogarias), a não ser com a verificação de sua atividade no local de seu trabalho”.
Diante desta decisão, proferida em caráter liminar e ainda passível de reforma, não há impedimento para aplicação das fichas de verificação da atividade profissional por fiscais do CRF-PR em farmácias de qualquer natureza do Estado.