Em 24 de abril de 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a RDC n° 15/2015, que dispõe sobre “os requisitos técnicos para a concessão de registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis e dá outras providências”. Apesar de a vigência da norma ser imediata, os produtos fabricados anteriormente à sua publicação tiveram comercialização permitida até o final de seus prazos de validade e, por meio da RDC n° 78/2016, a Anvisa estabeleceu “o prazo de adequação dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos infantis aos requisitos específicos de advertência de rotulagem estabelecidos na RDC n° 15/2015”: 6 meses, contados a partir de 27 de abril de 2016. Importante ressaltar que a nova Legislação revoga a anterior, a RDC n° 38/2001.
Assim… desde 27 de outubro deste ano, as novas regras de rotulagem de cosméticos infantis passaram a valer. Mas, no fim das contas, como funcionam estas “novas” regras e como elas podem auxiliar o consumidor (mamães e papais) na escolha do produto ideal para o seus filhos?
A Anvisa é responsável por exigir que as empresas apresentem, no momento do registro do cosmético infantil, diversos testes que assegurem a proteção da saúde dos pequenos frente ao seu uso. Como exemplos dos testes obrigatórios pela RDC 15/2015, pode-se citar as comprovações de irritabilidade, sensibilização dérmica e toxicidade oral, que visam demonstrar a segurança dos produtos em condições reais de uso.
A resolução se aplica a todos os produtos destinados ao público infantil, ou seja: entre 0 e 12 anos. Para este público, a Anvisa passou a regulamentar a proibição da apresentação de cosméticos sob a forma de aerossol para qualquer categoria de produto infantil, de forma mais clara que na Legislação anterior. O Anexo I da RDC 15/2015 divide os produtos infantis em 3 categorias e grupos para, a partir daí, definir os dizeres de rotulagem de cada um no Anexo II.
Categorias e grupos de produtos para os cosméticos infantis
I – Produtos de Higiene Pessoal
a) Condicionador com enxágüe
b) Condicionador sem enxágüe
c) Dentifrício com Flúor
d) Dentifrício sem Flúor
e) Desodorante Axilar
f) Desodorante Pédico
g) Enxaguatório bucal com Flúor com ou sem ação antisséptica
h) Enxaguatório bucal sem Flúor com ou sem ação antisséptica
i) Óleo capilar/corporal
j) Pó corporal (Talco/Amido)
l) Produto de limpeza/ higienização
m) Sabonete
n) Xampu para cabelo e/ou corpo
II – Cosméticos
a) Batom e brilho labial
b) Blush/Rouge
c) Esmalte para as unhas
d) Fixador de cabelos
e) Hidratante para a pele
f) Maquiagem capilar/corporal
g) Máscara capilar
h) Pó facial
i) Produto para inibir o hábito de roer unhas
j) Produto para prevenir assaduras
l) Produto pós-sol
m) Protetor Labial com FPS
n) Protetor Labial sem FPS
o) Protetor solar
p) Reparador de pontas para os cabelos
q) Repelente de insetos
r) Sombra
III – Perfumes
a) Água de colônia
b) Perfume
A partir desta divisão, o Anexo II da RDC n° 15/2015 traz os Requisitos Específicos para Produtos Infantis, separados por Grupo, Faixa Etária, Avaliação de Segurança necessária para registro do produto, Advertências de Rotulagem e Outras Limitações e Requerimentos. São estes dizeres (Advertências de Rotulagem) que passam a ser de escrita obrigatória na rotulagem dos cosméticos infantis.
Segue um exemplo comentado abaixo:
Pela Legislação, o fabricante de um batom labial e brilho labial deve, então, escrever em sua embalagem: “Não usar em crianças menores de 3 anos; a partir de 3 anos, deve ser aplicado exclusivamente por adulto; para maiores de 5 anos: usar sob a supervisão de adulto. Não ingerir. Não usar caso os lábios apresentem rachaduras, escamações ou ferimentos. Em caso de irritação, suspender o uso e procurar um médico.” Assim, fica claro que crianças a partir de 3 anos já poderão usar brilho labial e batom, mas a aplicação deve ser feita por um adulto. Depois dos 5 anos, ela mesma já poderá aplicar o produto, sob supervisão do adulto.
Está em dúvida sobre a regularidade de um produto cosmético?
Os cosméticos infantis são passíveis de registro na Anvisa. Assim, a indicação do registro do produto é precedida pelas iniciais MS, ANVS ou Anvisa, seguido de um número com 9 ou 13 dígitos, que se inicia com o número 2. Este número deve estar, obrigatoriamente, na rotulagem. De posse do número, é só entrar no Portal da Anvisa e consultar o produto.
Mais segurança para as crianças
Sabemos que as “crianças” estão cada vez mais expostas a um bombardeio de produtos cosméticos, sejam eles de higiene pessoal ou de beleza. Assim, o cuidado da Anvisa na regulamentação destes produtos e seu auxílio aos pais na escolha do que pode ou não ser usado e instruções sobre sua utilização são imprescindíveis e de grande valia.
A nova Legislação trouxe a inclusão de novas categorias de produtos e maior clareza e objetividade nos dizeres, o que facilita a vida de quem produz (no sentido de atender a norma), bem como de quem compra produtos destinados ao público infantil.