Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelos artigos 6º, I e artigo 8º, que estabelecem que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
Considerando o Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que pelo artigo 2º, inciso IV, estabelece que os órgãos estaduais de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
Considerando a Resolução RDC nº 15, de 15 de março de 2012, que aprova o regulamento técnico que dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para a saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador;
Considerando a Lei nº13.352, de 27 de outubro de 2016, que altera a Lei nº12.592, de 18 de janeiro de 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza;
Considerando a Lei Estadual nº 18.925, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o funcionamento de clínicas e consultórios de estética;
Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002 que determina estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas as normas gerais de competência da União, bem como regular a instalação e o funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde;
Considerando as disposições contidas no Código Penal, art. 129 (das lesões corporais), e dos art. 949, 950 e 951 do Código Civil, que tratam da indenização no caso de lesão ou outra ofensa à saúde outrem;
Considerando a vulnerabilidade do indivíduo ou da coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, em suas relações com os agentes da prestação de serviços de interesse a saúde;
Considerando o dever de prevenção a ocorrências de lesões corporais, do contágio de doenças e risco à saúde e à vida pelo exercício de atividades profissionais desenvolvidas nos estabelecimentos endereçados pela presente nota; Considerando a necessidade da observação de cuidados que diminuam o risco a que os indivíduos possam estar expostos nos estabelecimentos que desenvolvem atividades de estética;
Considerando que a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco de contato com agentes infecciosos veiculados pelo sangue. Considerando que no exercício da atividade fiscalizadora, as Vigilâncias Sanitárias de estados e municípios, deverão observar entre outros requisitos a adoção de medidas de biossegurança pelos serviços de estética;
Considerando que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos do art. 197, da constituição da República.
INFORMAMOS que a categoria de estética e embelezamento engloba dois universos bem distintos, representados de um lado pelos salões de beleza, que incluem atividades como cabeleireiro, manicure, pedicure e depilação com cera, e no outro lado pelos serviços de estética, onde se realizam procedimentos especializados, dentre estes, incluem-se os classificados como invasivos, ou com uso de aparelhos ou equipamentos. Compreende-se como procedimento invasivo todo aquele que provoca o rompimento das barreiras naturais ou penetra em cavidades do organismo, levando ao interior do corpo humano substâncias, instrumentos, produtos ou radiações conforme o parágrafo único do art. 425 do Código de Saúde do Paraná (Lei Estadual nº13.331/2001).
Destacamos que os procedimentos de estética a serem desenvolvidos em estabelecimentos de interesse à saúde, pelas características dos produtos e/ou serviços ofertados, podem implicar em risco à saúde da população e à preservação do meio ambiente. Para tanto, devem ser obrigatoriamente executados por profissional legalmente habilitado e sob a responsabilidade do responsável técnico, de acordo com a legislação vigente.
Face ao exposto, temos a esclarecer que atualmente os profissionais que podem atuar na área de estética e que podem possuir responsabilidade técnica nesses estabelecimentos de interesse à saúde são:
- Biomédico(a): desde que com especialização em Estética (RESOLUÇÃO CFBM Nº200/2011). Podem ter responsabilidade técnica certificada pelo respectivo conselho por meio da RESOLUÇÃO CFBM Nº197/2011 e realizar procedimentos, inclusive invasivos, uso de equipamentos, prescrição e uso de determinadas substâncias, segundo RESOLUÇÃO CFBM Nº241/2014; RESOLUÇÃO CFBM Nº214/2012; NORMATIVAS CFBM Nº 01/2012, 03/2015, 04/2015 e 05/2015.
- Enfermeiro(a): desde que com especialização em Enfermagem Dermatológica e Estética (RESOLUÇÃO COFEN Nº389/2011, RESOLUÇÃO COFEN Nº0529/2016). Podem ter responsabilidade técnica certificada pelo respectivo conselho por meio da RESOLUÇÃO Nº0509/2016 e realizar procedimentos, inclusive invasivos e uso de equipamentos segundo a RESOLUÇÃO COFEN Nº0529/2016.
- Farmacêutico(a): desde que com especialização na área de Estética (RESOLUÇÃO CFF Nº645/2017 que altera a RESOLUÇÃO CFF Nº616/2015). Podem ter responsabilidade técnica certificada pelo respectivo conselho por meio da RESOLUÇÃO CFF Nº616/2015 e realizar procedimentos, inclusive invasivos e uso de equipamentos, segundo RESOLUÇÃO CFF Nº573/2013, RESOLUÇÃO CFF Nº616/2015, RESOLUÇÃO CFF Nº645/2017.
- Fisioterapeutas: desde que com especialização na área de Fisioterapia Dermatofuncional (RESOLUÇÃO COFFITO Nº362/2009, RESOLUÇÃO COFFITO Nº394/2011). Podem ter responsabilidade técnica certificada pelo respectivo conselho por meio da RESOLUÇÃO COFFITO Nº394/2011 e realizar procedimentos, inclusive invasivos, e uso de equipamentos segundo os ACÓRDÃOS COFFITO Nº293/2012 e Nº65/2015.
- Médico(a): desde que habilitado(a) em Medicina (Lei N° 3.268/57). Podem ter responsabilidade técnica certificada pelo respectivo conselho por meio da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011 e realizar procedimentos, prescrição e uso de determinadas substâncias, segundo a Lei Nº12.842/2013.
- Odontólogo(a): desde que habilitados na especialidade de cirurgião-dentista (Art.6º da LEI Nº 5.081/1966, RESOLUÇÃO CFO Nº63/2005) podem realizar a aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais de acordo com a RESOLUÇÃO CFO Nº176/2016, utilizar Agregados Plaquetários Autólogos segundo a RESOLUÇÃO CFO Nº158/2015 e ter a responsabilidade técnica certificada pelo respectivo conselho por meio da RESOLUÇÃO CFO Nº63/2005.
- Esteticista e Cosmetólogo(a): precisam possuir curso técnico ou tecnólogo para atuar na área de estética. De acordo com a formação técnica ou superior (tecnólogo) podem realizar determinados procedimentos, inclusive com uso de equipamentos, vide código da família 3221 – tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estética - da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) do Ministério do Trabalho e o rol de atividades descritas na NORMATIVA CFBM Nº 01/2012. Ressalta-se que tanto o técnico como o tecnólogo em estética e cosmetologia não possuem conselho de classe específico, atualmente podem ser vinculados, no Estado do Paraná, ao Conselho Regional de Biomedicina da 6ª Região (CRBM-6), situado à Rua Padre Anchieta, 2454 – Conjunto 408 – Telefone: (41) 3042-4644 – Curitiba – PR, conforme deliberação deste. No entanto, a responsabilidade técnica somente pode ser atribuída ao profissional graduado em ensino superior na área de estética e cosmetologia (tecnólogo), de acordo com a LEI ESTADUAL Nº 18925/2016- PR e que, no Art. 3º, exime tal responsável técnico de associação à entidade, conselho e órgão de classe diverso de sua profissão, ou seja, não é obrigatório estar vinculado ao CRBM.
Os serviços de Estética estão condicionados à Classificação do Grau de Risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento conforme a RDC 153/2017. A atividade de estética se encontra no ANEXO III da Instrução Normativa 16/2017 - Risco dependente de informação (CNAE 96025/02 - atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza). Neste caso, é necessário verificar a realização de procedimentos invasivos. Se o estabelecimento realizar procedimentos invasivos é classificado como alto risco, portanto exige inspeção sanitária e análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início das atividades do estabelecimento.
Nessa lógica, tanto para a liberação como para a renovação de licença sanitária destes serviços, é essencial que, além das normas descritas nas Seções II, VI e VII do Capítulo V – dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde - do Código de Saúde do Paraná (Lei nº13.331/2001), verificar:
1) existência de alvará de funcionamento/localização, manual de rotinas e procedimentos; e, quando couber, registro de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, registro de monitoramento da esterilização de utensílios/materiais, cadastro dos clientes submetidos a procedimentos invasivos e Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);
2) profissionais habilitados para a prestação do serviço e responsável técnico. O certificado de qualificação profissional e de responsabilidade técnica, com exceção dos tecnólogos em estética e cosmetologia, devem se encontrar em local visível;
3) medidas de segurança adotadas para controlar o risco e disseminação de doenças, entre elas: higiene e apresentação pessoal; higienização das mãos; vacinação contra hepatite B e tétano; programa de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, incluindo descarte adequado de perfurocortantes e resíduos infectantes; cuidados/encaminhamentos quando ocorrem acidentes de trabalho; uso de equipamentos de proteção individual; limpeza e desinfecção de superfícies; e, quando couber, limpeza, desinfecção, esterilização e armazenamento de utensílios/materiais;
4) produtos e/ou materiais descartáveis regularizados pela ANVISA. No rótulo averiguar se constam: nome do produto/material, marca, lote, prazo de validade, conteúdo, país de origem, fabricante/importador, composição do produto, finalidade do uso do produto, instruções em língua portuguesa, autorização de funcionamento da indústria na ANVISA, número de registro ou notificação no Ministério da Saúde/ANVISA.
5) presença de produtos manipulados e se os mesmos acatam o disposto na RDC Nº67/2007 no Regulamento Técnico, item 5.10; se não são armazenados no estabelecimento produtos de clientes e se estes produtos (dos clientes) não são utilizados em vários outros clientes.
6) aparelhos, equipamentos e acessórios regularizados pela ANVISA. O serviço deverá manter manual técnico do equipamento em português e registros de manutenção preventiva e corretiva realizada conforme orientação do fabricante;
7) dispensadores de álcool 70% e lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha para higienização das mãos em todos os recintos onde são realizados procedimentos;
8) instalação de refeitório, caso o serviço permita alimentação dos profissionais em local exclusivo para refeições, sem comunicação direta com postos de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres. Orienta-se que este local seja provido de pia com bancada, armário, geladeira exclusiva para guarda de alimentos e equipamento para aquecimento dos mesmos.
9) existência de protocolo de encaminhamento ao serviço de maior complexidade mediante evento ou circunstância que poderia ter resultado ou resultou em dano ao cliente.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
ELABORADA POR:
Priscila Meyenberg Cunha Sade – DVVSS/CEVS/SVS/SESA-PR
Rubia Gessiam Schlegel – DVVSS/CEVS/SVS/SESA-PR
Lina Mara Prado Caixeta Corrêa– DVVSP/CEVS/SVS/SESA-PR
Mariane Rodrigues de Melo – DVVSS/CEVS/SVS/SESA-PR
COLABORADORES:
Afrânio Bernardes – CRM-PR
Brígida Dal Molin – COREN-PR
Celso Yamashita – CRO-PR
Daniele Costa Bocheko – CRO-PR
Eduardo A. Pereira Pazim – CRF-PR
Ewalda Von Rosen S. Stahlke – CRM-PR
Jackson C. Rapkiewicz – CRF-PR
Jean Carlos Santos – CRO-PR
Juliana Alves Batista – CRBM-6
Marisol Dominguez Muro – CRF-PR
Naudimar Di Pietro Simões – CREFITO-8
Roselaine P. Muner - COREN-PR
Thiago Yuiti Castilho Massuda – CRBM-6
REVISORES:
Paulo Costa Santana – Diretor do CEVS/SVS/SESA-PR
Ana Maria Manzochi – Chefia do DVVSS/CEVS/SVS/SESA-PR
Luciane Otaviano de Lima – Chefia do DVVSP/CEVS/SVS/SESA-PR