Mais uma vez a Justiça Federal decidiu favoravelmente ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) em demanda judicial envolvendo a Farmácia Estética. Com a decisão, se mantêm em vigor tanto a Resolução/CFF nº 616/15 como a Resolução/CFF nº 645/17. O Conselho já havia obtido decisão favorável também à Resolução/CFF nº 573/13.
Na sentença proferida esta semana, o juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível de São Paulo, negou pleito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) que visava à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das duas normativas do CFF.
Acatando a contestação apresentada pelo CFF e o parecer do Ministério Público Federal, o referido Magistrado entendeu como “inadequado o instrumento processual eleito” pelo Cremesp e, ainda, que os pedidos do Cremesp foram formulados como “mera perfumaria”.
O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, ressalta que no parecer ofertado pela Procuradora da República da 3ª Região, Suzana Fairbanks Oliveira Schnitzlein, houve expressa manifestação pela legalidade das resoluções sobre farmácia estética, em especial porque exigem especialização para a sua efetiva prática, não se vislumbrando qualquer procedimento invasivo que contrariasse o disposto na denominada lei do ato médico.
Walter João reitera sua convicção de que “as resoluções editadas pelo CFF se restringem ao propósito exclusivo de respaldar atribuições do farmacêutico, e para as quais este profissional está tecnicamente preparado e amparado em lei, sem qualquer invasão de atribuições dos médicos”, assinalou.
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