Notícia: Alterada a Resolução que define procedimentos que podem ser realizados por farmacêutico na área da estética

Publicado em 11 de ago. de 2017

Alterada a Resolução que define procedimentos que podem ser realizados por farmacêutico na área da estética


Alterada a Resolução que define procedimentos que podem ser realizados por farmacêutico na área da estética

A saúde estética é uma área bastante procurada pelos farmacêuticos. Entretanto, é necessária capacitação específica averbada junto ao CRF para estar habilitado a atuar nesta área.

A atuação farmacêutica na estética foi inicialmente regulamentada pela Resolução do CFF n° 573/13, a qual listava alguns procedimentos que poderiam ser realizados pelo profissional farmacêutico. Posteriormente, a Resolução CFF n° 616/15 incluiu outros procedimentos estéticos de maior complexidade, bem como a necessidade de capacitação para exercer tal atividade. Recentemente, foi publicada nova Resolução do CFF que altera os requisitos para obter a habilitação em estética, acrescenta procedimentos e institui uma tabela de substâncias que podem ser utilizadas pelo farmacêutico em suas atividades.

De acordo com a Resolução do CFF n°645/17, o farmacêutico estará capacitado para exercer procedimentos estéticos desde que seja egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética, ou egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia. A referida resolução incluiu os procedimentos de fio lifting de autossustentação e de laserterapia ablativa.

O profissional farmacêutico, legalmente habilitado em estética, conforme a Resolução do CFF 645/17, poderá fazer a escolha autônoma para uso de substâncias em conformidade com uma lista estabelecida por esta Resolução, incluindo ácido retinóico nas concentrações de 0,01% a 0,5% para uso domiciliar e até 10% para uso profissional.

Confira na íntegra a Resolução 645/17, no Portal da Transparência do Conselho Federal de Farmácia.



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