Notícia: Sentença proferida no mandado de segurança requerido pelo Sinfarlon. Confira!

Publicado em 25 de jul. de 2017

Sentença proferida no mandado de segurança requerido pelo Sinfarlon. Confira!


Sentença proferida no mandado de segurança requerido pelo Sinfarlon. Confira!

O SINFARLON - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Londrina ingressou com ação de mandado de segurança contra o CRF-PR / Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, questionando a atitude dos fiscais da Entidade em adentrarem aos estabelecimentos farmacêuticos e promoverem a fiscalização das atividades desempenhadas pelos profissionais responsáveis técnicos.

Trata-se da ação de mandado de segurança 5037062-30.2016.4.04.7000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Curitiba.

Segundo as alegações do Sindicato, a competência do CRF-PR estaria limitada à verificação da existência de responsável técnico e que a verificação de atividades como o controle de substâncias especiais como medicamentos psicotrópicos e anestésicos, a prestação de serviços entre outros estaria a cargo de outros órgãos, principalmente da vigilância sanitária.

Por sua vez, o CRF-PR esclareceu ao Juízo que sua atribuição primordial consiste na fiscalização da profissão farmacêutica e que a verificação da conduta dos profissionais em seu ambiente de trabalho é imprescindível para a instauração de procedimentos administrativos diante de eventual transgressão do código de ética profissional.

Também deixou claro que por meio da aplicação de fichas de verificação da atividade farmacêutica, procedimento instituído pelo Conselho Federal de Farmácia, torna-se viável a constatação de eventuais irregularidades, bem como a documentação de fatos cuja apuração da responsabilidade e adoção das providências pertencem a outros órgãos, atribuição de encaminhamento que pertence aos Conselhos de Fiscalização da profissão Farmacêutica nos termos da Lei 3.820/60.

Em sentença disponibilizada em 24/07/2017, o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba acolheu os Argumentos do Conselho Regional de Farmácia do Paraná para reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso da Entidade em promover essas verificações, consignando que: Desse modo, paralelamente à fiscalização da obrigação legal de manutenção de responsável técnico durante o horário de funcionamento nas farmácias e drogarias, cabe também ao CRF-PR comunicar irregularidades constatadas junto aos estabelecimentos farmacêuticos (drogarias e farmácias) aos órgãos competentes - a fim de que esses, sendo o caso, adotem as medidas cabíveis.   

Por tais razões, inspeções realizadas junto à drogarias e farmácias para fins de verificação das condições dos estabelecimentos, por si só, não extrapolam a esfera de competências do CRF-PR. 

De modo que não há qualquer barreira ao acesso de fiscais do CRF-PR nos estabelecimentos abrangidos pela base territorial do SINFARLON para a realização de atos de fiscalização de atividades farmacêuticas.

Por fim, o registro de que da sentença ainda cabem recursos.

Para consultar a sentença proferida no mandado de segurança requerido pelo Sinfarlon, acesso o arquivo anexo.


Fonte: Departamento Jurídico - CRF-PR
  • Anexos

  • topo