Notícia: Assistência Farmacêutica em Farmácia Hospitalar

Publicado em 22 de mar. de 2017

Assistência Farmacêutica em Farmácia Hospitalar


CRF-PR esclarece medida provisória da Fehospar e Sindipar
Assistência Farmacêutica em Farmácia Hospitalar

O CRF-PR comunica que a FEHOSPAR - Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde no Estado do Paraná e o SINDIPAR - Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Paraná, obtiveram medida liminar provisória para suspender os efeitos da Deliberação 880/2016 do CRF-PR, que regulamenta a presença do Farmacêutico em farmácias hospitalares, de acordo com suas características de atendimento, complexidade e especialidades da unidade hospitalar a qual se encontrava vinculada.

De acordo com o entendimento, as farmácias instaladas em hospitais com mais de 50 leitos não precisam submeter-se aos termos da referida Deliberação. Todavia, foi consignado de forma expressa na mesma decisão que está mantida a exigência do artigo 6º da Lei 13.021/2014, no sentido de que os mesmos estabelecimentos beneficiados pela liminar devem comprovar a assistência técnica por profissional Farmacêutico durante todo o período de funcionamento da farmácia hospitalar.

Assim, para viabilizar o cumprimento da decisão, o CRF-PR promoverá o recadastramento das farmácias instaladas em hospitais com mais de 50 leitos, oportunidade em que será apresentada declaração firmada pelo representante legal e pelo Farmacêutico responsável que indique o horário de funcionamento da farmácia hospitalar, vez que tal informação não constava nos pedidos de registro pois era considerada como equivalente ao horário de atendimento hospitalar. O conhecimento pelo CRF-PR dessa informação é indispensável para o início do procedimento administrativo de anotação de responsabilidade técnica.

Finalmente o registro de que o CRF-PR respeita e dará pleno cumprimento à decisão enquanto vigente, mas por divergir de seus fundamentos e conclusões, utilizará todos os meios disponíveis perante o Poder Judiciário para a modificação do entendimento, de modo a salvaguardar o ato administrativo de sua autoria. 


Fonte: Depto. Jurídico CRF-PR

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