Prezados Farmacêuticos,
O CRF-PR - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná tomou conhecimento de notícia divulgada pelo SINFARMA - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Oeste do Paraná, contendo orientação aos proprietários de estabelecimentos farmacêuticos para impedir a fiscalização promovida pelos Fiscais do CRF-PR.
O SINFARMA utiliza equivocada interpretação da Súmula 561 do "Tribunal Superior de Justiça" para justificar sua postura. Na verdade, a Súmula 561 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que preconiza que Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, consiste no consolidado entendimento do Poder Judiciário acerca do reconhecimento da atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia exigirem a presença de profissional Farmacêutico em farmácias de qualquer natureza, inclusive com a possibilidade de impor sanção pecuniária aos infratores desse comando legal.
Ou seja, apenas cabe a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia ao estabelecimento na hipótese de não possuir responsável técnico para o horário de funcionamento.
Mas não é essa a única, tampouco a principal atribuição dos CRFs e sim a fiscalização da profissão farmacêutica, como determina a Lei 3.820/60, tem por objetivo zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no país.
Toda a atividade de responsabilidade e atribuição do Farmacêutico, como a dispensação, a manipulação, o estoque de medicamentos, o controle de substâncias especiais, o registro de receituários, entre outras, verificadas por meio de aplicação de fichas específicas estabelecidas por Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, não só podem como devem ser conferidas pelos fiscais da entidade, sem que isso implique em sanção ao estabelecimento mas apenas ao responsável técnico, após a instauração de processo disciplinar específico.
Também é importante registrar que, após o advento da Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e determinou de forma expressa o impedimento ao proprietário de desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo Farmacêutico, e ainda estabeleceu que cabe ao proprietário do estabelecimento garantir ao Farmacêutico condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do responsável técnico. E não há dúvidas que tais atribuições do Farmacêutico encontram-se na esfera fiscalizatória do Conselho Regional de Farmácia.
Ainda vale o registro de que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CRF-PR constitui infração ao Código de Ética Farmacêutica.
De modo que entendemos ser pertinente a orientação dos Farmacêuticos aos proprietários de farmácias de qualquer natureza, na medida em que a atividade de fiscalização da profissão e não apenas em relação a presença de profissional continuará a ser praticada pela Entidade de Fiscalização e qualquer impedimento será levado ao conhecimento das autoridades competentes para adoção das medidas pertinentes diante do descumprimento à Lei que tal postura pode revelar, bem como permitir o exercício da função que a Lei atribuiu aos Conselhos de Fiscalização da Atividade Profissional.
Fonte: Depto. Jurídico CRF-PR