Foi publicada, em 4 de julho último, a
Lei nº 13.305, que acrescenta o art. 19-A ao Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para dispor sobre a rotulagem de lactose nos alimentos.
Inicialmente, cabe esclarecer que essa Lei é fruto do Projeto de Lei do Senado n° 260, de 2013, que foi proposto para garantir que os portadores de intolerância à lactose sejam informados sobre a presença deste açúcar nos alimentos.
A Anvisa posicionou-se favorável à sanção presidencial desse projeto de lei, pois essa a informação pode auxiliar os consumidores com intolerância a selecionarem alimentos mais adequados às suas necessidades, contribuindo para a promoção e proteção de sua saúde.
Regras
A Lei estabeleceu duas exigências sobre a rotulagem de lactose:
(a) os rótulos de alimentos que contenham essa substância devem indicar sua presença, conforme as disposições do regulamento; e
(b) os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado devem informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento. Adicionalmente, foi estabelecido o prazo de 180 dias para que a referida Lei entre em vigor.
A exigência de que as declarações de lactose sejam disciplinadas por regulamentos está em linha com a complexidade técnica da matéria e permite que a Agência, defina a melhor forma de tratar o tema, considerando as necessidades dos indivíduos com intolerância à lactose e o impacto dessa medida no setor produtivo de alimentos.
Essa iniciativa fornece maior segurança jurídica aos setores envolvidos ao trazer os requisitos específicos para seu efetivo cumprimento. Ou seja, ela irá definir a forma e o local onde a informação deverá ser declarada no rótulo e os critérios para a informação, incluindo o caso dos produtos alterados quanto ao teor de lactose, entre outros aspectos relevantes. Portanto, é muito importante que o setor produtivo de alimentos e outros interessados acompanhem essas etapas do processo regulatório.
Assim, em atenção aos diversos questionamentos recebidos desde a publicação da referida Lei, esclarecemos que a Agência irá regulamentar o tema o mais rápido possível, de modo a viabilizar o cumprimento do prazo para entrada em vigência da referida Lei.
Nesse sentido, informamos que a Gerência-Geral de Alimentos já iniciou os procedimentos para regulamentação da referida Lei e que, em breve, a matéria será discutida pela Diretoria Colegiada da Anvisa, seguindo as diretrizes de Boas Práticas Regulatórias da Anvisa.
Por fim, informamos que a publicação da
Lei nº 13.305, de 2016, não afeta as exigências da Resolução RDC nº 26, de 2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares, pois essas medidas regulatórias têm objetos completamente distintos.
Fonte: Anvisa