Notícia: Comissão aprova criação de política de combate à dengue, à febre chikungunya e à zika

Publicado em 20 de jan. de 2016

Comissão aprova criação de política de combate à dengue, à febre chikungunya e à zika


Essas doenças têm em comum o fato de serem transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
Comissão aprova criação de política de combate à dengue, à febre chikungunya e à zika

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria a Política Nacional de Combate à Dengue, à Febre Chikungunya e à Febre Zika. Essas doenças têm em comum o fato de serem transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Jorge Solla (PT-BA), ao Projeto de Lei 1861/15, do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP).

Conforme a proposta, a execução da política nacional será de responsabilidade dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Deverão ser beneficiários da política, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

O substitutivo determina que regulamento do Poder Executivo Federal, por meio do Ministério da Saúde, estabeleça as regras infralegais necessárias para o cumprimento das diretrizes da política, listadas na proposta.

O projeto original apontava as competências para o Ministério da Saúde relativas à implementação da política. Porém, o relator observou que a iniciativa de lei que trate de atribuições e competências de órgãos da administração pública somente pode ser do chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição. “Por isso, efetuamos um pequeno reparo no substitutivo, para melhor adequá-lo às regras constitucionais”, disse.

Pelo texto, os recursos financeiros necessários para a execução da política e das ações afetas às áreas de competência dos governos do Distrito Federal e dos municípios serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Obrigações dos proprietários
De acordo com a proposta, caberá ao proprietário/possuidor de imóveis, edificados ou não, mesmo que não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti. A mesma responsabilidade recairá sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização ou determinar ao proprietário que se promova a devida limpeza ou ação de combate em prazo não superior a 48 horas.

Multa
Se a notificação não for atendida, ou em caso de reincidência, ao proprietário/possuidor será aplicada multa em valor a ser estipulado pelos municípios ou Distrito Federal, progressivamente, cujo montante não poderá ser inferior a 50% do valor anual do IPTU do imóvel. O proprietário/possuidor que impedir o acesso ao imóvel estará sujeito à mesma multa. Ao menos 50% dos recursos oriundos dessas multas deverão ser investidos nos programas de combate ao mosquito Aedes aegypti.

O projeto original estabelecia multa no valor de R$2,5 mil por metro quadrado. “Porém, caso este projeto seja convertido em lei em alguns anos, o valor atribuído à multa já poderá estar desatualizado”, apontou o relator.

Programa atual
Jorge Solla ressaltou ainda que já existe, atualmente, o Programa Nacional de Controle da Dengue, instituído pelo governo federal em 2002, com o objetivo de reduzir a incidência da doença. “Mas o escopo da política proposta pelo projeto de lei é mais amplo do que o do programa já existente, pois também engloba o controle da febre chikungunya e da febre zika”, destacou.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de urgência desde 15 de dezembro, será analisada, emcaráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Lara Haje
Edição - Marcia Becker



topo