Notícia: Justiça Federal decide que enfermeiros não podem exercer atividade de farmacêuticos

Publicado em 5 de jan. de 2016

Justiça Federal decide que enfermeiros não podem exercer atividade de farmacêuticos


Ação civil pública foi proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul
Justiça Federal decide que enfermeiros não podem exercer atividade de farmacêuticos

Nenhum órgão público ou privado no país pode designar enfermeiros para exercer atividades de farmacêuticos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que confirmou sentença em ação proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), mas vale para todo o país. A ação civil pública foi ajuizada para impedir que o município de Uruguaiana (RS) de colocar profissionais de enfermagem para fazer a dispensação de medicamentos em unidades de saúde locais.

A ação foi proposta após a fiscalização constatar que profissionais de enfermagem estavam praticando a atividade. A dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a um paciente, normalmente como resposta à apresentação de uma receita elaborada por médico ou dentista. A tarefa costuma ser realizada em farmácias e é vedada ao profissional de enfermagem, de acordo com a Lei 7.492/86.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana concedeu liminar em maio de 2014, determinando a imediata suspensão da prática sob pena de multa diária de R$ 800. A decisão foi confirmada no julgamento de mérito do caso, levando a prefeitura a recorrer ao tribunal. O Município corrigiu a irregularidade e tentou desistir da ação após a concessão da liminar, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Entretanto, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, responsável pela relatoria do processo no TRF-4, reforçou em seu voto os argumentos da sentença. Para ela, o fato de o réu, por força da liminar, ter comprovadamente retirado da enfermagem o papel de dispensação de medicamentos não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. Conforme a decisão de primeiro grau, “a prática daquela conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei 3.820/60 e da Lei 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é privativa dos profissionais farmacêuticos”.

A decisão foi unânime.


Fonte: O Tabloide

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