Notícia: Pela segunda vez, Justiça decide contra ABCFarma em pedido de isenção de anuidades

Publicado em 19 de mai. de 2015

Pela segunda vez, Justiça decide contra ABCFarma em pedido de isenção de anuidades


O desembargador Federal Novély Vila Nova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o pedido formulado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma)
Pela segunda vez, Justiça decide contra ABCFarma em pedido de isenção de anuidades

O desembargador Federal Novély Vila Nova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou o pedido formulado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma), para desobrigar seus associados de recolher anuidades aos conselhos regionais de Farmácia, cujos valores estão fixados na Resolução/CFF nº 606/2014, com base na Lei Federal nº 12.514/11. Na ação, a ABCFarma reivindicava, ainda, que seus associados fossem isentados dessa cobrança quando optantes pelo Simples.


“Não existe probabilidade de provimento deste recurso, de modo a justificar a pretendida antecipação de tutela (CPC, art. 527/III)”, escreveu o Magistrado, em sua decisão. Para Novély Vila Nova, a decisão do Juiz da 20ª Vara do Distrito Federal, aonde tramita o processo originário, foi acertada porque a mencionada resolução apenas corrigiu o valor das anuidades pelo índice fixado na Lei Federal nº 12.514/2011, conforme autorização prevista no art. 6º, § 1º, do referido diploma legal. “Não existindo lei específica acerca do valor das contribuições devidas aos conselhos regionais de farmácia, são legítimos os valores instituídos pela Lei 12.514/2001, aplicável aos aos conselhos profissionais em geral”, esclareceu o Desembargador.


Sobre a solicitação de isenção referente ao Simples, Novély Vila Nova ressaltou que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, § 3º, dispensa as microempresas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Mas argumentou que esse benefício fiscal restringe-se somente aos impostos e contribuições devidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “As anuidades dos conselhos profissionais têm natureza parafiscal e são cobradas pelas próprias entidades autárquicas, não se lhes aplicando a isenção da Lei do Simples”.


Para o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Dr. Walter da Silva Jorge João, a decisão do Desembargador levou em conta o bem estar do cidadão, em detrimento aos interesses meramente comerciais. “O medicamento não é um produto qualquer e é justo e razoável, sim, que os estabelecimentos que o comercializam estejam submetidos a regras e à fiscalização, inclusive dos conselhos de farmácia, que têm a obrigação legal de zelar pelo exercício ético da profissão farmacêutica. Estamos satisfeitos com esse resultado. Embora ainda caiba recurso, a decisão em segunda instância, indica e reafirma que o pedido é improcedente.”


Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
 


Créditos da Notícia: CFF
Fonte: CFF

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