CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ diante dos recentes eventos e discussões em torno da regulamentação da lei Estadual 17.733/2013 e definição dos produtos que poderão ser comercializados em estabelecimentos farmacêuticos, manifesta perante a sociedade e principalmente aos profissionais farmacêuticos do Estado seu entendimento de que é necessária coerência na definição desses produtos pelo Poder Público, no sentido de que correspondam e mantenham a pertinência com produtos dirigidos à saúde dos consumidores e cidadãos.
Somente a proibição expressa na Lei de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados não é suficiente para afastar a possibilidade da presença de uma enorme gama de itens que não mantém qualquer relação com a finalidade da atividade farmacêutica, notadamente com a consolidação desse estabelecimento como unidade prestadora de serviço de saúde na forma finalmente consagrada pela recente lei federal 13.021/2014.
É dever do Conselho de Farmácia do Estado do Paraná defender o conceito essencial do estabelecimento comercial farmacêutico, evitar sua desvalorização e principalmente repudiar qualquer ato que venha depreciar a atividade do Farmacêutico, que não se relacione com a necessidade desse profissional ou que deprecie sua importância.
Diretoria CRF-PR