Notícia: CRF-PR esclarece contestação sobre exigibilidade da Certidão de Regularidade Técnica

Publicado em 28 de jan. de 2015

CRF-PR esclarece contestação sobre exigibilidade da Certidão de Regularidade Técnica


Documento emitido pelos CRFs é indispensável para a emissão da licença sanitária 
CRF-PR esclarece contestação sobre exigibilidade da Certidão de Regularidade Técnica

Com o intuito de manter os farmacêuticos paranaenses bem informados e esclarecidos acerca de seus interesses, o CRF-PR presta esclarecimentos referente à notícias publicadas pela ABCFARMA – Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico. Por meio de informativo eletrônico, a ABCFARMA publicou notícias contestando a exigibilidade da Certidão de Regularidade Técnica emitida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, que constitui documento indispensável para a emissão da licença sanitária pelo órgão da Vigilância Sanitária.
 
A contestação está apoiada na afirmação de que a certidão padece de legalidade, uma vez que nos termos do artigo 20 da Lei Federal 3.820 de 11 de novembro de 1960, a prova da habilitação profissional se dá pela Carteira de Identidade do Farmacêutico.
 
A distorcida opinião, no entanto, não resiste aos termos da própria Lei 3.820/60 que além de criar os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, também impõe aos estabelecimentos farmacêuticos, notadamente os representados pela entidade associativa, a obrigação de comprovar que suas atividades são desempenhadas por profissional registrado e habilitado perante o CRF-PR.
 
Já o citado artigo 20, que literalmente traduz o comando de que A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional¸ diz respeito a identificação do indivíduo como Farmacêutico.
 
Diferente é a verificação da adequação do profissional às exigências relacionadas com a função que deverá assumir perante o estabelecimento farmacêutico, como possuir habilitação específica, não possuir qualquer impedimento decorrente de processo disciplinar, não estar suspenso de exercer a profissão entre outras possibilidades.
 
E diante dos termos da Lei 5.991/73 que impõe como condição e documento indispensável ao requerimento de licença a prova de habilitação legal do candidato a direção técnica do estabelecimento, por óbvio que a mera apresentação da carteira não contempla todo o cotejo realizado pelo Conselho Regional de Farmácia na forma que exige a lei inclusive em sua atribuição precípua de fiscalização da atividade e de proteção à saúde do destinatário do serviço de saúde prestado pelo Farmacêutico.
 
Por isso a manifestação do CRF-PR revela-se na forma de Certidão de Regularidade Técnica, atestando o registro e a habilitação do farmacêutico para assumir a direção do estabelecimento farmacêutico, que possui previsão legal para a contrapartida financeira de sua emissão.
 
Finalmente, o registro de que não há no ordenamento jurídico qualquer distinção quanto ao profissional capacitado a assumir a responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria além do Farmacêutico, muito menos em face de seu porte ou enquadramento tributário. 

Fonte: Departamento Jurídico - CRF-PR



topo