Notícia: Da Assistência Integral e Responsabilidades Técnicas

Publicado em 5 de nov. de 2014

Da Assistência Integral e Responsabilidades Técnicas


Confira o artigo do Presidente do CRF-PR sobre a legislação vigente
Da Assistência Integral e Responsabilidades Técnicas

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF-PR) é a Autarquia Federal responsável pela fiscalização da profissão farmacêutica. Tem como função principal atuar na prevenção de irregularidades relacionadas ao exercício de atividades do farmacêutico, instaurar processos éticos – disciplinares e profissionais aos farmacêuticos infratores das cominações legais e regulamentares atinentes à profissão e fiscalizar os estabelecimentos em relação à presença do profissional habilitado, e dessa forma atuando em defesa dos interesses da sociedade.

 

A determinação da legislação sanitária da assistência de farmacêuticos em farmácias de qualquer natureza e drogarias, extensiva a todo o horário de funcionamento, impõe aos estabelecimentos que se inserem em tal obrigação o dever de possuir tantos profissionais quantos forem necessários para prestar a assistência técnica enquanto estiver com suas portas abertas ofertando seus serviços, inseridos no contexto de saúde pública, à população.

 

Vejamos o que a Lei determina nesse aspecto:

 

A Lei nº 5.991/73,

 

“Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§1 – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”.

[...]

 

Embora o texto esteja inserido em norma sanitária, está mais afeto à atividade farmacêutica e, portanto, a sua fiscalização deve-se reportar aos Conselhos Regionais de Farmácia. De qualquer forma, a obrigação do estabelecimento de comprovar a presença de profissional habilitado já vem consagrada na Lei 3.820 de 1960, nos seguintes termos:

 

Lei nº 3.8208/60, no art. 24:

 

“Art. 24 – As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federais e Regionais que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.”

 

De modo que enquanto estiver desenvolvendo atividades farmacêuticas, que no caso de Farmácias e Drogarias pode ser caracterizado, entre outras atividades, a simples oferta de medicamentos à população, deverá comprovar a atividade por profissional competente.

 

A assistência técnica é condição para o funcionamento do estabelecimento farmacêutico e por esse motivo a pessoa jurídica também é responsável pela má prestação do serviço farmacêutico pelo profissional competente e por isso, em certas circunstâncias, as empresas cujos farmacêuticos responsáveis técnicos não prestam a devida assistência farmacêutica, também devem ser autuados por descumprimento da disposição legal citada.

 

O farmacêutico deve atender rigorosamente ao que preceitua o art. 15 da Lei nº 5.991/73, e o art. 27 do Decreto nº 74.170/74, bem como ao que determina o Código de Ética e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia. Todas essas disposições ressaltem-se, tratam da presença obrigatória do farmacêutico na farmácia de qualquer natureza e na drogaria.

 

Além disso, a Lei nº 13.021 de 8 de agosto de 2014 reafirma esta obrigação ao impor em seu artigo 5º que:

 

“No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei”.

 

Ainda na sequência:

 

“Artigo 6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento...

 

É texto expresso da norma legal que a presença do farmacêutico responsável por farmácia é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento (§ 1º, art. 15 da Lei nº 5.991/73), ressalvada a hipótese de o farmacêutico empregado atender ao limite máximo da jornada de trabalho imposta pelo CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em cuja situação o proprietário (empregador) e obriga a contratar tantos farmacêuticos quantos bastem para atender todo o horário de funcionamento do estabelecimento farmacêutico.

 

A lei nº 5.991/73, no art. 15, § 2º, assim concede:

 

“Art. 15 - ...

§ 1 - ...

§ 2 – Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular”.

 

Portanto, a responsabilidade do profissional de Farmácia está limitada ao horário em que esteja efetivamente disponível para tal. E o Conselho Regional de Farmácia irá exigir a sua presença nesse período em que se comprometeu. A responsabilidade pela comprovação da assistência integral é da empresa, mas não pode, sob essa alegação, suplantar direitos decorrentes da relação de trabalho que mantém com o farmacêutico responsável técnico.

 

Todas as impossibilidades da presença do profissional no estabelecimento devem ser previamente comunicadas ao CRF, como férias, licenças, doença, acidente pessoal, entre outras, nos prazos definidos pela entidade para cada ocorrência. Essa atitude, além de resguardar o Direito do profissional e evitar as consequências da omissão da informação, inclusive disciplinares, permite a entidade avaliar a necessidade ou não de notificação do estabelecimento para a contratação de substituto no período de indisponibilidade.

 

Como é pertinente a qualquer entidade da Administração, ao Conselho Regional de Farmácia do Paraná não cabe discutir a lei, mas cumpri-la, e nesse sentido, tanto a entidade regional como a federal vêm tentando aprimorar o sistema de fiscalização e aplicando penalidades àqueles profissionais que insistem em descumprir as suas obrigações. Não são interesses pessoais isolados que estão em jogo, mas a saúde pública e o próprio direito à assistência farmacêutica da população.

 

As responsabilidades dos farmacêuticos (as) que prestam assistência ou administram as farmácias públicas ou particulares são de caráter educativo, técnico e assistencial. Estas funções estão definidas na legislação brasileira (Leis 5.991/73 e 13.021/14) que estabelece as atribuições particulares dos farmacêuticos, nas Resoluções da Anvisa e do CFF, em especial, as que regulam as Boas Práticas em Farmácia de qualquer natureza e o Código de Ética, além das recomendações de organismos internacionais, por exemplo, a Organização Mundial da Saúde e Federação Internacional Farmacêutica.

 

O farmacêutico tem obrigações éticas e legais perante a sociedade. A sua farmácia deve ser um “Posto Avançado de Saúde Pública”.

 

As atividades farmacêuticas que contribuem para uma assistência total à saúde do paciente que recorre à farmácia de qualquer natureza são exclusivas do farmacêutico, de acordo com as determinações editadas pelo art. 1º, I, do Decreto nº 85.878/81 e art. 13º, incisos I a VI e art. 14º da Lei 13.021/14.

 

Conhecedor dessas responsabilidades e de sua importância, o Conselho Federal de Farmácia regulou algumas delas através do Código de Ética Farmacêutica, aprovada pela Resolução nº 596 de 21 de fevereiro de 2014. Portanto, são agora responsabilidades éticas e, ao infringi-las, o profissional incorre em falta ética, estando sujeito às sanções disciplinares descritas no anexo III deste regulamento.

 

E por fim, a respeito da exigência de assistência técnica integral por farmacêutico, o Poder Judiciário tem firme posicionamento, como podemos indicar nos consagrados julgados pelo STJ, mais alta corte legal do País:

 

PROCESSO CIVIL. EMBRARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.·.

(...) 
          

2. O acórdão embargado entende pela obrigação administrativa das drogarias e das farmácias de ter assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, e que a presença do técnico responsável é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Ademais, decidiu-se que cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas.

 

3. Antes o exposto, voto em ACOLHER os presentes embargos de declaração para alterar a parte dispositiva do recurso especial para PROVIDO.

(EDcl no REsp 1085436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)·.

ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DROGARIAS E FARMÁCIAS. TÉCNICO EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.

 

(...)

2. A Lei n. 5991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que o técnico responsável pelo estabelecimento deve estar, obrigatoriamente, presente durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Portanto, é disposição legal expressa a obrigatoriedade da presença do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria. Precedentes.

3. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que “terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei” (art. 15), e que “a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento”. (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas.·.

4. Recurso especial não provido.·.

(REsp 1085436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011).

 

Que não  seja argumentado que o artigo 15 da Lei 5.991/73, já mencionado, permite que outro profissional, além do Farmacêutico, possa assumir a responsabilidade técnica por farmácias e drogarias. A lei possibilita ao não-farmacêutico, desde que devidamente registrado no Conselho de Farmácia (como o Oficial de Farmácia), a assunção de responsabilidade técnica desde que comprovado o interesse público caracterizado pela ausência de farmacêutico na localidade. Essa é a única interpretação que pode ser extraída da leitura do art. 15 quando confrontado com seu parágrafo 3º. Vejamos:

 

Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.·.

(...)

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade  técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

 

De qualquer forma, qualquer insistência em interpretação contrária definitivamente foi afastada com o advento do art. 6º Lei 13.021:

 

Art. 6º - Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

 

Nessa seara, a decisão proferida nos autos 50478195420144047000:

 

A respeito, entendo que a conjugação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, com o artigo 15 da Lei nº Lei nº 5.991/73, torna evidente que para a atividade de farmácia e drogaria é exigida a presença de farmacêutico, e não de outro profissional técnico. Em especial, em razão do §3º artigo 15 da Lei nº Lei nº. 5.991/73, pelo qual a contratação de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro profissional assimilado é apenas excepcionada nos casos em que, de um lado, há interesse público que caracterize a necessidade da existência de farmácia ou drogaria em determinada localidade e, de outro, falta profissional farmacêutico.

(...)

Ainda, a alternativa excepcional dada pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº. 5.991/73 não pode ser antecipada como argumento para o descumprimento da exigência legal enquanto não houver prova do atendimento aos seus requisitos, quais sejam, o interesse do público na existência de estabelecimento e a ausência de profissional habilitado na localidade.·. 

Insistimos, porém, num ponto: nos dias atuais está praticamente extinta tal figura desnecessária por não ter a prática de farmácia e a assemelhado, a qualificação indispensável, assim como pela quantidade suficiente de farmacêutico na sociedade. 

Arnaldo Zubioli
Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná - CRF-PR



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