Notícia: Farmácia estabelecimento de saúde é foco de congresso em SP

Publicado em 23 de out. de 2014

Farmácia estabelecimento de saúde é foco de congresso em SP


O I Congresso Farmácia Estabelecimento de Saúde trouxe à tona a importância do papel da farmácia para a saúde da população
Farmácia estabelecimento de saúde é foco de congresso em SP

O I Congresso Farmácia Estabelecimento de Saúde trouxe à tona a importância do papel da farmácia para a saúde da população. O evento, realizado na capital paulista, nos dias 17 e 18 de outubro, contou com a participação de entidades farmacêuticas, comércio varejista, governo federal e profissionais do setor, incluindo o ministro da Saúde, Arthur Chioro, e representantes do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Na abertura, o assessor da presidência do CFF, Dr. Tarcísio Palhano, discursou em nome do presidente, Walter Jorge João, que participava de outra atividade, em João Pessoa (PB), para tratar de assuntos de interesse da categoria farmacêutica. Primeiramente, Palhano destacou a importância da iniciativa do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP) para ampliar a discussão sobre como transformar ainda mais o modelo de farmácia existente no Brasil.

Por mais de 20 anos, os órgãos de classe lutaram para que a farmácia fosse reconhecida como unidade de prestação de assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, culminando na aprovação da Lei nº 13.021/14, em agosto deste ano. “As normas emanadas recentemente do Conselho Federal de Farmácia e do Governo Federal, alusivas à assistência farmacêutica, estão levando à implosão do velho, arcaico e pernicioso modelo de farmácia no Brasil. Um modelo definido pelo interesse econômico e à revelia das questões sociais e sanitárias”, observou Palhano.

Ele também citou as Resoluções do CFF nº 585 e nº 586, de agosto de 2013. A primeira regulamentou as atribuições clínicas do farmacêutico e, a segunda, a prescrição farmacêutica. Essas resoluções representaram “um passo importante para a consolidação da filosofia que faz o farmacêutico aproximar-se do paciente, por meio dos seus cuidados... A Resolução nº 585 é o ponto máximo da política que o CFF adotou, focalizada no fortalecimento da clínica, que é a base para a prescrição farmacêutica”.

Idealizador do Congresso, antes mesmo de a Lei 13.021/14 ser aprovada, Pedro Menegasso, presidente do CRF-SP, fez questão de enfatizar que a farmácia vive um novo momento e que é necessário quebrar o paradigma de que esses estabelecimentos não podem ser viáveis como negócio. “Podemos ter a saúde como nossa aliada. Estamos em um novo tempo de diálogo maduro com a sociedade e a classe política".

Ministro da Saúde

Um dos destaques do Congresso foi a palestra apresentada pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro: 10 anos da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e a Farmácia no Brasil, que mostrou os avanços da assistência farmacêutica ao longo dos anos. "O consumo de medicamentos, muitas vezes, é realizado sem critério em nosso país. Por isso, a assistência farmacêutica é de extrema importância e deve ser trabalhada pelas secretarias municipais, estaduais e Ministério da Saúde e não apenas pela categoria farmacêutica".

Debate

Dando continuidade às atividades do Congresso, o vice-presidente do CFF, Valmir de Santi, participou do debate “O modelo da farmácia brasileira: panorama, oportunidades e desafios”. A mesa reuniu também o presidente da Fenafar, Ronald dos Santos, o diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde (DAF/MS), José Miguel do Nascimento, o conselheiro da Diretoria-Executiva da Febrafar, Rogério Lopes, e Renato Tamarozzi, da ABCFarma.

A mesa redonda teve um mecanismo de funcionamento inusitado. Houve uma fala inicial de cinco minutos de cada componente e posteriormente, por sorteio, cada um escolheu um dos membros da mesa para dirigir uma pergunta e depois fazer uma réplica. “Também recebemos perguntas da plateia. Um dos componentes respondia a pergunta e escolhia um dos outros membros para fazer um comentário a respeito da pergunta e da resposta dada”, explica Valmir de Santi.

Dessa forma, ocorreu um debate entre os membros e a apresentação foi muito dinâmica e interessante, pois houve tempo suficiente para todos se manifestarem sobre a farmácia como estabelecimento de saúde e suas implicações.

Dr. Valmir destacou alguns avanços ocorridos com a nova Lei 13.021/2014, entre os quais podem ser mencionados:

1. Farmácia como estabelecimento de prestação de serviços de saúde - Uma primeira e grande mudança se refere ao Art. 3º. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços, destinada a prestar assistência farmacêutica e assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, onde se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Que promove a farmácia a um estabelecimento de saúde e não apenas um estabelecimento comercial, propiciando a oferta de serviços e ao mesmo tempo a possibilidade de parcerias com o setor público.

2. Responsabilidade técnica - Art. 5º. No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. Neste caso, elimina qualquer exceção, ficando todas as farmácias obrigadas a ter seu farmacêutico responsável por todo o tempo em que estiverem abertas.

3. Presença durante todo o horário. Art. 6º. Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exige-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I – Presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Já prevista na Lei 5.991/73, mas que, incorporada à nova Lei, dá mais segurança jurídica a essa necessidade.

4. Vacinas na Farmácia - Art. 7º. Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica. Tínhamos uma Resolução do CFF permitindo a venda de vacinas em farmácia, agora, temos uma lei, o que dá mais segurança jurídica e auxilia em muito a prestação de mais este serviço pelas farmácias de todo o País.

5. Farmácias Hospitalares - Art. 8º. A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar, destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários. Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput, as mesmas exigências legais previstas para a farmácia não privativa, no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia. Neste artigo, equiparamos as farmácias hospitalares às exigências da farmácia previstas no Artigo 3º. Isso elimina por vez todas as outras normativas que impediam a exigência de farmacêuticos em todas as unidades hospitalares, independente do porte e número de leitos.

6. A responsabilidade solidária - Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços no sentido de promover o uso racional de medicamentos. Com esse artigo consolida-se a responsabilidade solidária de todos os atos executados na farmácia também ao proprietário, que muitas vezes se eximia de responsabilidades por ter um farmacêutico como técnico responsável por sua farmácia, mas que não detinha todos os poderes para exercer sua atividade.

7. Autoridade do farmacêutico no estabelecimento sob sua responsabilidade - Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico. Combinado com o artigo 10, garante ao farmacêutico, por força de lei, a possibilidade de exigir que suas orientações técnicas sejam acatadas e que haja condições adequadas para o perfeito exercício de suas atividades profissionais. Tal ato dá maior força legal para que os Conselhos possam agir diante de fatos que desconsideram a autoridade do farmacêutico.

8. Obrigações do Farmacêutico na área assistencial. Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades: a) a notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes, bem como ao laboratório industrial, os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não, a farmacodependência, observados e registrados na prática da farmacovigilância; b) a organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia; c) a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada; d) a estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos; visando a assegurar o seu uso racionalizado, segurança e eficácia terapêutica; e) a estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas; f) a prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, às interações medicamentosas e à importância do seu correto manuseio. Neste caso, fica claro uma série de obrigações do farmacêutico no dia a dia da farmácia com relação à assistência farmacêutica, fazendo com que o exercício dessas funções aproxime o farmacêutico do paciente e favorecendo a prestação de serviços e cuidados voltados ao uso racional dos medicamentos e à segurança do paciente. Faz com que o mesmo possa exigir melhores condições para a realização de seu trabalho e, por fim, permite que o farmacêutico se exima de executar somente atos burocráticos, já garantidos por força de resolução, que outros podem desempenhar sob sua supervisão (tais como os lançamentos no SNGPC).

Lançamento

A abertura do evento ocorreu no final do primeiro dia e contou com um momento especial: o lançamento do décimo Fascículo Farmácia Estabelecimento de Saúde. Com o tema “Cuidados farmacêuticos no tratamento de pacientes com depressão”, o fascículo é uma importante ferramenta oferecida pelo CRF-SP para que o farmacêutico esteja em sintonia com o que de mais atual há no momento sobre os mais variados assuntos. Legislação e interações medicamentosas são alguns dos destaques. Todos os farmacêuticos irão receber em casa, mas também poderão, em breve, fazer o download pelo portal.


Fonte: Comunicação CFF, com informações do CRF/SP



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