A nota divulgada pelo SINDIFARMA aos seus filiados relatando o inconformismo dos membros de sua diretoria, diga-se, proprietários de estabelecimentos farmacêuticos, foi arrematada com a emblemática frase: A decisão quanto a permitir ou não a fiscalização do estabelecimento é do farmacêutico responsável técnico.
Sob o argumento da incompetência funcional, bradam com veemência contra o acesso pelos Fiscais do Conselho Regional de Farmácia aos livros, sistemas informatizados, conferência de estoque entre outros, elementos esses que estão diretamente relacionados com o manejo de medicamentos e também de substâncias sujeitas ao controle especial, na forma definida em Lei, como se a questão estivesse limitada a responsabilidade sanitária e sob a tutela do Órgão de Vigilância competente.
Mas o controle, a escrituração, a dispensação de medicamentos em farmácias e drogarias, principalmente aqueles sujeitos ao controle especial, consistem a atribuição privativa do profissional farmacêutico e por isso estão sob a órbita de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
Basta a leitura dos artigos 1º e 10, alínea “c”, da Lei 3.820/60, artigo 1º, inciso I do Decreto 85.878/81, artigo 37 da Lei 5.991/73 e artigo 67 da Portaria MS 344/98 para rechaçar os argumentos de inexistência de previsão legal para a atuação do CRF-PR.
Não há como dissociar essas atividades, intituladas como apenas sanitárias pelos autores do manifesto, com as atribuições do profissional farmacêutico quando responsável técnico pelo estabelecimento responsável pela comercialização desses produtos. O fato de tal controle ser também matéria de questões sanitárias não lhes retiram as responsabilidades dos profissionais responsáveis pelo seu trato.
Por isso a atuação do Conselho Regional de Farmácia pelo seu corpo de fiscais na apreciação das boas práticas farmacêuticas desempenhadas pelos seus tutelados decorre de sua atribuição primordial de fiscalização da profissão farmacêutica para zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País. (Lei 3.820/60, art. 1º).
A atividade do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná não está relegada a mera verificação da presença ou ausência do farmacêutico em período integral em farmácias e drogarias, mas a efetiva verificação da conduta desses profissionais à frente do estabelecimento de saúde, atuação que se torna inviável na medida em que barreiras sejam impostas de forma a impedir o acesso do fiscal ao profissional para apuração das efetivas atividades realizadas.
O Farmacêutico é o efetivo responsável pelas atividades profissionais realizadas na farmácia e drogaria, estabelecimentos representados pelos Diretores que assinam a Carta de Repúdio ora repudiada, e responderá pelos seus erros em eventuais deslizes no desempenho de sua função, por meio do devido processo administrativo para apuração de falta ética.
Não cabe ao Conselho Regional de Farmácia, por outro lado, impor punições ao estabelecimento que atua em discordância com os preceitos legais atinentes à atividade farmacêutica, para elas, outras entidades da administração estão atentas e atuam, sim, muitas vezes, diante da prerrogativa legal expressa no artigo 10, alínea “c” da Lei 3.820/60 que impõe ao Conselho Regional de Farmácia a obrigação de comunicar às autoridades competentes fatos que apurarem cuja solução não seja de sua alçada.
Mas a manifestação divulgada pelos representantes das empresas farmacêuticas, arrematada com a frase que transfere ao Farmacêutico a decisão de permitir ou não a atuação do fiscal para verificação de atividade profissional desempenhada pelos atos mencionados, soa como instigação ao cometimento de infração ao Código de Ética Profissional na forma do art. 14, IX da Resolução 596/2014, que define como proibição ao farmacêutico obstar ou dificultar a fiscalização e, ao mesmo tempo, como injustificada resistência a verificação das atividades desempenhadas pelo Estabelecimento, que como visto, envolve questões comerciais, profissionais e sanitárias, que podem ter reflexo, inclusive, em aspectos penais.
A despeito de manifestações proferidas pelos que representam os empresários do ramo farmacêutico que abordam apenas um lado do prisma de questões que envolvem o comércio farmacêutico, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná não se furtará a desempenhar a atribuição que a lei lhe concedeu.
Diretoria do CRF-PR