Notícia: Presidente Dilma sanciona Ato Médico com vetos

Publicado em 11 de jul. de 2013

Presidente Dilma sanciona Ato Médico com vetos


Lei que regulamenta o exercício da medicina foi sancionada pela presidente com vetos no artigo mais polêmico da proposta
Presidente Dilma sanciona Ato Médico com vetos

A Presidente Dilma Rousseff sancionou, na noite de quarta-feira (10.07), a lei que define o exercício da Medicina no País, o chamado Ato Médico. De acordo com texto publicado do Diário Oficial da União (DOU) de hoje (11.07), o quarto artigo da lei teve vários pontos vetados. Um dos trechos mais polêmicos, que definia serem privativas aos médicos a formulação do diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica, foi vetado pela Presidente.

“Por hora, todos os anseios da categoria farmacêutica foram contemplados”, comenta o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), Walter Jorge João. A lei (com vetos presidenciais) retorna, agora, para apreciação do Congresso Nacional.

 
O Artigo 4º, considerado o mais polêmico e que motivou protestos de diversas categorias da saúde, como fisioterapeutas, enfermeiros e psicólogos, teve nove pontos vetados, inclusive o Inciso 1º, que atribuía exclusivamente aos médicos a formulação de diagnóstico de doenças. A classe médica considera que esse ponto era a essência da lei. Já para as demais categorias o trecho representava um retrocesso à saúde.

Pela lei, ficou estabelecido que caberá apenas às pessoas formadas em medicina a indicação e intervenção cirúrgicas, além da prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias. Também será de exclusividade médica a sedação profunda, os bloqueios anestésicos e a anestesia geral.

Já entre as atividades que podem ser compartilhadas com profissões da área da saúde não médicas estão o atendimento a pessoas sob risco de morte iminente; a realização de exames citopatológicos e emissão de seus laudos; a coleta de material biológico para análises laboratoriais e os procedimentos feitos através de orifícios naturais, desde que não comprometa a estrutura celular.

Ontem, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, ressaltou a regulamentação da atividade, mas defendeu a manutenção do "espírito de equipes multiprofissionais, com outros conhecimentos e competências, que são o conjunto das profissões de saúde".


Veja as razões do veto parcial ao projeto do Ato Médico 
(Fonte: Blog do Planalto)

A Presidente Dilma Rousseff vetou parcialmente o Projeto de Lei n. 268, de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Segundo texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11), foram ouvidos os ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República.

Confira as razões para o veto:
“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do caput e § 2o do art. 4o
     “I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”
     “§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.

O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos VIII e IX do art. 4o
     “VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
     IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Incisos I e II do § 4o do art. 4o
     “I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
     II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.

Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o
     “I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
     "II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
     “IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Inciso I do art. 5o
     “I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”




 



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