Vale lembrar que os MIP's são aqueles aprovados pelas autoridades sanitárias para tratar sintomas e males menores já diagnosticados ou conhecidos, cuja segurança e eficácia já é de conhecimento das autoridades públicas competentes e, por isso, são considerados de "venda livre" e sem obrigatoriedade de prescrição do profissional legalmente habilitado.
Importante salientar que a legislação brasileira não especifica de forma expressa quais medicamentos são considerados MIPs, sendo que das normativas vigentes verifica-se que o Poder Público apenas elencou os "grupos terapêuticos" e as "indicações terapêuticas" cujos a dispensação dos medicamentos não está condicionada a apresentação da prescrição de profissional habilitado.
Entretanto, dentre todas estas normativas, existem a Lei Federal nº 5.991, de 1973, o Decreto n.º 20.377, de 1931, o Decreto n.º 85.878, de 1981, a Resolução n.º 467, de 2007, do Conselho Federal de Farmácia, e as RDC/ANVISA n.º 138, de 2003, e RDC/ANVISA n.º 67, de 2007, dentre outras.
Apesar disto, ainda persiste o entendimento equivocado daquelas que permitem expressamente a dispensação de Medicamentos Isentos de Prescrição pelas farmácias magistrais mediante orientação farmacêutica, como, por exemplo, o de que as farmácias magistrais somente podem dispensar os referidos medicamentos mediante a apresentação de prescrição médica.
Como resultado do trabalho empenhado pela Anfarmag neste sentido, a entidade conquistou o direito de participar de Grupo de Trabalho instituído pela ANVISA para revisão do marco regulatório dos MIP´s, conforme Portaria Nº 2.787, de 25 de Maio de 2012 publicada no DOU na última segunda-feira, 28 de maio.
Além deste importante reconhecimento, outras ações continuarão a serem empreendidas até que a farmácia e os farmacêuticos magistrais tenham garantido este direito, inclusive de forma isonômica ao que já ocorre no comércio varejista farmacêutico.
Fonte: Anfarmag