O processo ético disciplinar segue os procedimentos previstos na seção II da Resolução nº 711/21 CFF. O profissional incurso em processo disciplinar poderá arrolar até 3 testemunhas na sua defesa prévia que poderá ser apresentada em até 2 dias úteis antes da audiência. No dia e data marcada para audiência, o farmacêutico deverá comparecer no local e horário definido na intimação para prestar os esclarecimentos necessários. Não é necessária a presença de advogado, porém é um direito do farmacêutico estar acompnhado de procurador.
Após essa data, o profissional poderá apresentar as razões finais no prazo de até 15 dias úteis.
As penalidades aplicáveis ao profissional são aquelas previstas no artigo 30 da Lei nº 3820/60 e art. 8° seção III da Resolução 711/21 CFF, podendo ser de Advertência, Advertência com emprego da palavra censura, multa de 1 a 3 salários mínimos, suspensão de 3 a 12 meses e eliminação do quadro de farmacêuticos.
Da decisão do Conselho Regional de Farmácia caberá recurso ao Conselho Federal no prazo de 30 (trinta) dias.
O recurso poderá ser protocolado em qualquer uma de suas seccionais ou encaminhado via e-mail.
Não há custas para seu envio ao CFF.