Quando for constatado o enquadramento do estabelecimento em um dos incisos do art. 1º da Deliberação nº 1.005/21, o CRF-PR cientificará o estabelecimento por meio de documento oficial, sendo que a partir deste momento, a cada nova constatação de ausência do profissional e, ainda, quando o estabelecimento estiver classificado em perfil 02 (41% a 65% de assistência farmacêutica) ou 03 (abaixo de 40% de assistência farmacêutica), conforme artigo 20, § 5º, item VI da Resolução nº 700/21, e artigo 2º, § 2º da Deliberação nº 1.005/21, a empresa estará sujeita à aplicação de auto de infração.
Estabelecimentos classificados como Perfil 1 (acima de 66% de assistência farmacêutica) ou Perfil 4 (sem perfil definido por não possui o mínimo de 3 inspeções em 24 meses), mesmo que notificados pela Deliberação nº 1.005/21, sendo constatado ausência de profissional farmacêutico, não será lavrado auto de infração, apenas constatação de ausência.
Não, o ofício é apenas para cientificar que a partir da próxima constatação de ausência de qualquer profissional farmacêutico, sem a devida comunicação prévia prevista no Código de Ética Profissional (Resolução nº 711/2021), o estabelecimento estará sujeito à lavratura de autos de infração, conforme prevê o art. 2º da Deliberação 1.005/21.
Após 90 (noventa) dias e com no mínimo de 03 (três) inspeções após o recebimento da notificação, ocorrendo solicitação formal do interessado, o departamento de fiscalização avaliará a situação e poderá comunicar a suspensão de seus efeitos, mediante o atendimento aos requisitos elencados nos incisos do art. 5° da Deliberação nº 1.005/21, e que o mesmo não incorra em outra situação que caracterize a deficiência na assistência técnica descrita no art. 1º da mesma deliberação.
O pedido poderá ser protocolado na Sede do CRF-PR, nas seccionais ou encaminhado por e-mail (fiscalizacao@crf-pr.org.br).
Ressalta-se que a reavaliação compreende os últimos 12 meses contados da data do protocolo da solicitação.
Quando na reavaliação do perfil de assistência farmacêutica constata-se que os requisitos para suspensão da notificação, elencados no artigo 5º da Deliberação nº 1.005/2021, foram cumpridos, o departamento de fiscalização informa o estabelecimento, através de documento oficial, a suspensão dos efeitos quanto às autuações nas ausências dos profissionais, isto é, a partir daquele momento, as constatações de ausências através de inspeção fiscal não mais acarretarão em autos de infração.
Todavia, ressalta-se que o estabelecimento continuará sendo avaliado, e o enquadramento em quaisquer incisos do artigo 1º da deliberação supracitada, poderá resultar em uma nova notificação
ATENÇÃO: a suspensão surte efeitos a partir da ciência do estabelecimento, portanto, os autos de infração lavrados em momento anterior, seguirão os trâmites normais.
Os documentos estão disponíveis através do acesso a ferramenta CRF-PR EM CASA, no Site do CRF-PR (www.crf-pr.org.br), mediante acesso restrito (cadastro e senha) dos profissionais e representantes legais de empresas, o quais poderão obter cópia dos documentos.
Os documentos estão disponíveis para consulta no site do CRF-PR, no link: https://crfemcasa.crf-pr.org.br/crf-em-casa/consulta/termo-inspecao/inicial.jsf. Para ter acesso a um termo de inspeção ou auto de infração, o interessado deverá ter em mãos o número do termo de inspeção ou auto de infração e o número do CNPJ da empresa.